A
despeito do brilhante artigo de José Antônio Giusti Tavares em Mídia Sem
Máscara intitulado: “Partidos Totalitários e Democracias Constitucionais”,
traço minha interpretação de visão menos acadêmica e mais emocionada.
Teoricamente
o conceito de democracia, não se rege por interpretação única, e somente
distinguindo entre governos constitucionais e os não-constitucionais pode-se
desatar esse laço.
No
ocidente, as democracias existem bem distintas, eternamente em conflito: uma
"constitucional", conservadora, cheia de virtudes e integridade. A
outra, totalitária, de sentido perverso e desviante, sobretudo no Brasil, onde
se vale da
fragilidade
promovida pela involução cultural de nosso povo.
Uma vez
desvirtuada, desencaminhada, frágil e corrompida a democracia, pelos excessos e
decadência de seus valores (sobretudo nas elites), abre-se espaço, para que os
partidos dessa ordem totalitária nefasta, se movam em detrimento da
democracia
constitucional.
Giusti,
evidencia quatro fenômenos determinantes desse prejuízo (e eu classifico como
desastres):
1 - O
fato da democracia constitucional ser muito complexa, facilita que homem comum
das massas, escolha pelo
totalitarismo
(de discurso simplista e exíguo), que usa como recurso o nivelamento social em
geral almejado pelas
classes
mais carentes.
2 – Há um
aproveitamento malvado dos valores democráticos, um oportunismo praticado pelos
pelos partidos totalitários, em que se beneficiam das facilidades e aberturas
das democracias constitucionais, sem que abram mão de suas ideologias
conspiratórias, golpistas... e sem se obrigarem a cumprir as regras dessa boa
democracia. Em simples palavras: “Venha a nós, tudo! Ao vosso reino... nada!”.
Na prática, a conspiração é organizada e vem do topo (nos cargos-chave das
instituições), e a mobilização vem de baixo (e armada) como nos movimentos
sociais organizados permanentes (a exemplo do MST).É claro que ao longo dos
tempos há mudanças, mesmo na ideologia mais resistente. e apesar de que “Partidos
e homens públicos têm a responsabilidade de publicar as suas concepções e
estratégias políticas” (como cita Giusti), o PT jamais o fez, recusando-se a
comprometer-se com o pacto constitucional de 1988. E nossa democracia, tem
permitido isso a despeito de sua fragilidade.
3 – Os
cidadãos identificados com a democracia constitucional, têm suas atividades,
dedicação e interesses, normalmente divididos entre múltiplas atividades e
associações, cuja liberdade é preservada principalmente pelo fato do estado ter
pouca importância e participação. Em conflitante processo, o totalitarismo dos
partidos inseridos (melhor seria dizer infiltrados) nessa boa democracia,
valendo-se das facilidades citadas aqui anteriormente, apregoam e impõem uma
postura de ativismo revolucionário, e de forma imperativa, uma introdução
integral do Estado, mesmo nas esferas mais íntimas. De novo em palavras
simples... “...Você trabalha para meu usufruto!”.
4 – Quase
redundante, Giusti destaca em quarto lugar, que o acesso ao conhecimento dos
trâmites da democracia constitucional, é privilégio do homem mais instruído,
por implicarem esses trâmites, em conhecimentos contextuais e
práticos,
específicos em áreas diversas, que eu enumeraria aqui: jurídica (em sua
infinidade de leis), social, econômica e política. Enfim, exercer a democracia
constitucional plena em sua total essência, exige um homem mais preparado
intelectualmente,
que no geral não é característica relativa ao homem comum das massas populares.
Conclui
Giusti, que as massas populares, movidas pela ilusão da falsa segurança
proposta pelo totalitarismo, e avessas aos riscos que a liberdade pessoal e
política lhes proporcionaria, voltam suas crenças e depositam suas esperanças
no
discurso
emocional e simplório dos partidos totalitários, que as alcançam e as
interpretam em suas mais diferentes necessidades, reconduzindo-os à “zona de
conforto” e imputando-lhes um autoritarismo impiedoso invisível (na medida
em que
cativante), e uma autoridade extrema, que lhes tira o peso da responsabilidade
de decidir por si próprios.
Giusti
acrescenta em seu brilhante artigo, que democracias mais avançadas, têm se
valido de recursos previstos na própria lei constitucional, cujo elemento mais
definitivo de oposição é a “proscrição de partidos totalitaristas” e cita cláusulas
eficientes da Constituição Federal da República da Alemanha, aplicadas já em
seus tribunais. Destaca ainda, que há lei de semelhante efeito na Constituição
do Brasil (artigo
17) , ressalvando porém a necessidade de seu cumprimento. Acrescenta
por fim, o que aqui reitero com a alusão a nossas sucessivas eleições de urnas
eletrônicas fraudulentas, que: “Eleições universais geram legitimidade
democrática, mas não legitimidade constitucional”.
Na
prática... eleger não é democratizar , e esse exemplo já está desgastado e
claro apenas na observação das democracias totalitárias perversas aplicadas em
Cuba, Venezuela, Argentina, Equador, Bolívia e agora a caminho em passos
largos... Brasil.
Por: Mônica Torres
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Publicado originalmente em: Blog do Mundoxxx
Publicado posteriormente em: Mercados por Pinchas