sexta-feira, 15 de maio de 2015

Os Olhos da Justiça



            A instância maior do poder judiciário no Brasil é o STF. É a última instância. Depois de suas decisões tomadas, não cabe mais se recorrer a qualquer outro tribunal. Além de proteger e zelar pelos princípios na constituição, para que não sofram ameaça ou dano, o STF tem a peculiar função de definir e julgar questões de constitucionalidade.
           
            Em palavras simples, seria dizer que o STF é um órgão não somente protetor da constituição,  mas que define se um ato é ou não constitucional, o que transforma seus magistrados perigosamente em “interpretadores da lei”.
           
            As atribuições do STF são de amplitude nacional porém restritas a apenas casos em o interesse nacional esteja em jogo. Ocorre que a quantidade de juízes (em 11 apenas), é desproporcional ao número de processos, tornando o STF um acumulado de casos processuais, cuja “morosidade” é seu elemento mais presente. Aqui, vale um aparte para incluir nas funções do STF, o julgamento de cidadãos com foro privilegiado, ou seja: Seus próprios juízes, presidente da república, vice-presidente, membros do CN, procurador da república, ministros de estado, comandantes das FFAA, membros dos Tribunais Superiores, do TCU, e chefes de missão diplomática.
           
            Quem fizer a relação entre “interpretadores da lei” e “morosidade” , compreenderá facilmente o perigo que se estabelece na escolha dos ministros do STF. Podemos dizer de forma tosca, que no Brasil, eles são um grupo restrito com poderes jurídicos logo abaixo de Deus.
           
            Haja sério exame, reflexão, serenidade, discernimento, responsabilidade e imparcialidade nessa escolha, o que definitivamente não tem sido praticado pelos parlamentares responsáveis por essa composição delicada.
           
            A função de um juiz, é no meu entender, a mais difícil e desgastante função que um homem pode exercer. Nela, há de se fundir o conhecimento do jurista e o princípio moral do homem. Não deve haver discrepância entre conduta pessoal e conduta de julgamento. Resoluções afloradas via razão e reflexões pessoais, devem alinhar-se puramente com os princípios de lei adotados pela constituição, resultando a função de juiz, na de julgador verdadeiramente imparcial. Que não se separe o homem do juiz enquanto ministro do STF e que nele, homem, esteja impressa e completamente incorporada a noção de servidor, em que deixe de existir a impressão pessoal, as simpatias políticas e as preferências ideológicas,  para se manifestar apenas a serviço de uma nação.
           
            Um país já contaminado pela flexibilização da moral, pelas consequências trágicas de uma política perversa, haveria de ter cuidados redobrados nessa escolha. Ao contrário disso, as votações dos órgãos responsáveis, têm sido movidas por interesses pessoais, por previsões de expansão de suas práticas ilícitas, na possibilidade do olhar condescendente de um magistrado, cujo homem pode estar completamente separado do jurista, e cujas decisões podem estar muito mais ligadas a conceitos pessoais e simpatias adquiridas ao longo de sua vida, do que aos princípios que regem a nossa constituição.

            Onde se separa o homem do jurista, morre a imparcialidade, porque não se poderá confiar em nenhum dos dois.

Por: Mônica Torres
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Publicado originalmente em: Grupomoneybr