A instância maior do poder
judiciário no Brasil é o STF. É a última instância. Depois de suas decisões
tomadas, não cabe mais se recorrer a qualquer outro tribunal. Além de proteger
e zelar pelos princípios na constituição, para que não sofram ameaça ou dano, o
STF tem a peculiar função de definir e julgar questões de constitucionalidade.
Em palavras simples, seria dizer que
o STF é um órgão não somente protetor da constituição, mas que define se um ato é ou não
constitucional, o que transforma seus magistrados perigosamente em
“interpretadores da lei”.
As atribuições do STF são de
amplitude nacional porém restritas a apenas casos em o interesse nacional
esteja em jogo. Ocorre que a quantidade de juízes (em 11 apenas), é
desproporcional ao número de processos, tornando o STF um acumulado de casos
processuais, cuja “morosidade” é seu elemento mais presente. Aqui, vale um
aparte para incluir nas funções do STF, o julgamento de cidadãos com foro
privilegiado, ou seja: Seus próprios juízes, presidente da república, vice-presidente, membros do CN, procurador da república, ministros de estado,
comandantes das FFAA, membros dos Tribunais Superiores, do TCU, e chefes de missão diplomática.
Quem fizer a relação entre
“interpretadores da lei” e “morosidade” , compreenderá facilmente o perigo que
se estabelece na escolha dos ministros do STF. Podemos dizer de forma tosca,
que no Brasil, eles são um grupo restrito com poderes jurídicos logo abaixo de
Deus.
Haja sério exame, reflexão,
serenidade, discernimento, responsabilidade e imparcialidade nessa escolha, o
que definitivamente não tem sido praticado pelos parlamentares responsáveis por
essa composição delicada.
A função de um juiz, é no meu
entender, a mais difícil e desgastante função que um homem pode exercer. Nela,
há de se fundir o conhecimento do jurista e o princípio moral do homem. Não
deve haver discrepância entre conduta pessoal e conduta de julgamento.
Resoluções afloradas via razão e reflexões pessoais, devem alinhar-se puramente
com os princípios de lei adotados pela constituição, resultando a função de
juiz, na de julgador verdadeiramente imparcial. Que não se separe o homem do
juiz enquanto ministro do STF e que nele, homem, esteja impressa e
completamente incorporada a noção de servidor, em que deixe de existir a
impressão pessoal, as simpatias políticas e as preferências ideológicas, para se manifestar apenas a serviço de uma
nação.
Um país já contaminado pela
flexibilização da moral, pelas consequências trágicas de uma política perversa,
haveria de ter cuidados redobrados nessa escolha. Ao contrário disso, as
votações dos órgãos responsáveis, têm sido movidas por interesses pessoais, por
previsões de expansão de suas práticas ilícitas, na possibilidade do olhar
condescendente de um magistrado, cujo homem pode estar completamente separado
do jurista, e cujas decisões podem estar muito mais ligadas a conceitos
pessoais e simpatias adquiridas ao longo de sua vida, do que aos princípios que
regem a nossa constituição.
Onde se separa o homem do jurista,
morre a imparcialidade, porque não se poderá confiar em nenhum dos dois.
Por: Mônica Torres
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Publicado originalmente em: Grupomoneybr